MPT em Quadrinhos Nº 66 - O Trabalhador Não...
17. Segundo o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. “A gente não sabia de muita coisa naquela época.” “Quando Jovelino retornou ao trabalho, foi despedido e nem o FGTS foi depositado no período.” “Foi um choque pro pobre Jovelino e para todos, porque podia ter acontecido com qualquer um de nós.” “Não vale a pena deixar de notificar, é um formulário simples de preencher e a sua falta causa prejuízo para o trabalhador. A gente perde nossos direitos: a estabilidade acidentária 17 , os depósitos do FGTS enquanto estiver afastado... 18 ” “Se o trabalhador vier a óbito, pode ser ainda pior se não for reconhecida a relação entre a causa da morte e o trabalho. Se a carência exigida pelo INSS para óbitos que não têm relação com o trabalho não for preenchida, o valor da pensão por morte pode ser mais baixo ou o benefício pode até nem ser concedido. Por isso, a CAT é fundamental.” Não sei se vocês lembram do Jovelino. Anos atrás ele trabalha- va aqui e sofreu um acidente parecido com o do Adilson. Não emitiram a CAT e ele ficou meses afastado. O pior é que não foi adotada nenhuma medida de prevenção. Se isso tivesse sido feito, esse novo acidente poderia ter sido evitado. Vocês estão falando do gatinho? O CAT ? ENtenderam? Gato em inglês. Ulisses não perde um trocadilho! 18. O § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 exige a continuidade do depósito mensal do FGTS nos casos de afastamento por acidente do trabalho. 12
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